Decisão Histórica na Polícia Militar do Estado de São Paulo
Justiça concede Habeas Corpus de Prisão Administrativa da Corregedoria por ato abusivo do Subcomandante PM e solta Soldado PM preso ilegalmente
Apesar do parágrafo 2º do artigo 142 da Constituição Federal prever que: - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares,a Justiça Militar de São Paulo inovou concedendo liminar de soltura imediata a Sd PM preso ilegalmente na sede da Corregedoria por ato ilegal e abusivo da lavra do Subcomandante PM.
A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.
O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS,banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.
Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.
O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.
Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.
Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.
Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.
Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:
(…)
Art. 19 - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada,devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
(…)
Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.
Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.
Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
Veja abaixo a integra da decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
Diretoria de Divisão Cível
“HABEAS CORPUS” REPRESSIVO (OU LIBERATÓRIO)
Paciente: SD PM RE…………..C.R.V.J
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPANINI
I. Com a chegada da decisão atacada, passo a fundamentar e decidir sobre a medida liminar pleiteada.
II. E, de início, anoto que o caso é de concessão.
III. Explico.
IV. A decisão do Ilmo. Sr. Coronel PM Subcomandante (“decisum” atacado – datado de 18.03.2009),APENAS menciona o artigo 26 do Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPMESP), salientando que o recolhimento se deu “PARA AVERIGUAÇÕES”.
V. Ora, a decisão em comento nem mesmo consigna qual o ilícito penal (em investigação) que motivou o recolhimento disciplinar.
VI. Efetivamente – e de forma extreme de dúvidas – o aludido decisório não está em compasso com o que preceitua o artigo 26, § 3º, do RDPMESP, o qual prescreve, “in litteris”: “As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.” (grifo meu).
VII. “In casu”, não há (minimamente) motivação a demonstrar o PORQUÊ do recolhimento disciplinar.
VIII. Anotar que o paciente está preso “para averiguações”, citando apenas o artigo 26 do RDPMESP, ésobejamente insuficiente para cumprir o que determina o § 3º deste mesmo artigo.
IX. Ademais, saliente-se que o caso em questão trata de cerceio a liberdade de indivíduo (direito constitucional pétreo), não podendo referida liberdade ser vilipendiada por ordem contendo somente os descritivos já anotados.
X. A expressão “SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS” (artigo 26, § 3º, do RDPMESP) não se coaduna, realmente, com o recolhimento disciplinar lastreado no “decisum” ora analisado.
XI. Diante de todo o acima expendido, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A D. ESCRIVANIA QUE EXPEÇA, DE FORMA IMEDIATA, ALVARÁ DE SOLTURA, EM RAZÃO DOS FATOS TRATADOS NESTE “HABEAS CORPUS”.
XII. Cumpra-se.
XIII. Intime-se o impetrante e o Procurador Geral do Estado desta decisão.
XVI. Em razão da soltura do paciente, comunique a CORREGPM que as informações (em sua completude) podem ser remetidas no prazo legal, ou seja, não necessitando, obrigatoriamente, aportarem aqui na data de amanhã.
São Paulo, 19 de Março de 2009, às 21: 30 h.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto.
http://www.oliveiracampaniniadvogados.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=99&Itemid=76
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